Foi decretada a Medida Provisória, onde o Presidente da República sancionou a prorrogação das Convenções Coletivas por mais 120 dias a contar da publicação da Medida Provisória.
É importante salientar que após esse período, serão homologados novos acordos coletivos. Abaixo, transcrevemos o artigo da Medida Provisória para o conhecimento:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 de Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.230, 07 DE JUNHO DE 2024
(…)
Art. 12. Ficam prorrogadas por cento e vinte dias, contados da data de ublicação desta Medida Provisória, as convenções e os acordos coletivos de que trata o Título VI da Condolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, firmados nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência, reconhecido pelo Poder Executivo federal, em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
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Paulo Fernando Paim
Presidente Sindirepa RS
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